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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 88

Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

§ 1º

Para garantir que os aposentados, os quais receberão a nova designação da carreira, e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á ao enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 2º

Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Perito Oficial Criminal para classe policial inferior à que ocupava quando Perito Oficial, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório ou na inatividade.

§ 3º

O policial científico, em estágio probatório na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será enquadrado no nível inicial da carreira correspondente, restando afastada a regra prevista no § 2º deste artigo, garantida a irredutibilidade de subsídio.

§ 4º

Os Técnicos de Perícia Oficial que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um pedágio do dobro do tempo necessário para a próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade, porém sendo-lhes vedado concorrer à promoção para o nível subsequente caso não sejam aprovados.

§ 5º

Se do reenquadramento resultar a alocação de servidor ativo, já aprovado em estágio probatório até a data da publicação desta Lei Complementar, no nível inicial, será ele reenquadrado no nível imediatamente subsequente, mediante requerimento do policial científico.

Art. 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023