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Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 87

Os cargos do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais efetivos, vagos ou ocupados, ficam transformados da seguinte forma:

I

o cargo de Perito Oficial, funções de Odontolegista, Perito Criminal, Químico Legal e Toxicologista, no cargo de Perito Oficial Criminal 40h;

II

o cargo de Perito Oficial, função de Médico Legista, no cargo de Perito Oficial Criminal 20h;

III

o cargo de Agente Auxiliar de Perícia Oficial das funções de Auxiliar de Necropsia e Auxiliar de Perícia, no cargo de Técnico de Perícia Oficial.

§ 1º

A carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições da atual carreira de Perícia Oficial.

§ 2º

A carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições da atual carreira de Auxiliar de Perícia Oficial.

Art. 87, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023