Artigo 87, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os cargos do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais efetivos, vagos ou ocupados, ficam transformados da seguinte forma:
I
o cargo de Perito Oficial, funções de Odontolegista, Perito Criminal, Químico Legal e Toxicologista, no cargo de Perito Oficial Criminal 40h;
II
o cargo de Perito Oficial, função de Médico Legista, no cargo de Perito Oficial Criminal 20h;
III
o cargo de Agente Auxiliar de Perícia Oficial das funções de Auxiliar de Necropsia e Auxiliar de Perícia, no cargo de Técnico de Perícia Oficial.
§ 1º
A carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições da atual carreira de Perícia Oficial.
§ 2º
A carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições da atual carreira de Auxiliar de Perícia Oficial.