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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 86

Os servidores policiais científicos de classe mais elevada têm precedência hierárquica sobre os de classe inferior de mesma carreira, quando em exercício na mesma unidade ou prestarem serviço em equipe.

§ 1º

Havendo igualdade na classe, quando nenhum for ocupante de Função Privativa Policial ou Função de Gestão, terá preferência:

I

o mais antigo na classe e nível, ou quando a antiguidade for a mesma, o que registrar mais tempo de serviço na carreira policial científica, e assim sucessivamente até o mais idoso;

II

o servidor policial científico do serviço ativo sobre o inativo.

§ 2º

Os servidores policiais integrantes das carreiras do QPPO e demais servidores em exercício em unidades policiais científicas são subordinados aos Peritos Oficiais Criminais.

§ 3º

Os Peritos Oficiais Criminais se subordinam administrativa e operacionalmente, conforme previsto neste artigo e no art. 85 desta Lei Complementar, garantida a autonomia técnica e científica na realização dos exames periciais.

Art. 86, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023