JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 82, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 82

Será considerado, para todos os fins, como efetivo exercício de função estritamente policial, o servidor policial científico que exercer o cargo:

I

em qualquer função no organograma da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II

de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra força policial, no país ou no exterior;

III

de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais ou estaduais de ensino e, particularmente, os de interesse para a Polícia Científica, na forma regulamentada pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 1º

São considerados também no exercício de função estritamente policial os policiais científicos colocados à disposição de outra instituição do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

§ 2º

São considerados no exercício da função de natureza estritamente policial ou de interesse policial, os servidores policiais científicos colocados à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercerem cargos ou funções considerados de interesse policial científico, na forma disciplinada pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 3º

São, ainda, considerados no exercício de função estritamente policial, os servidores nomeados ou designados para exercer cargo ou função:

I

nos Órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador do Estado;

II

como Secretário de Estado ou de Governo;

III

como Secretários Municipais, em atividades relacionadas à segurança pública;

IV

- nos órgãos do poder executivo, judiciário, legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, em atividades relacionadas à segurança pública; -

V

nos órgãos de regime especial que desempenhem atividades de apoio à segurança pública;

VI

em fundações e autarquias que desempenhem atividades de apoio à segurança pública.

Art. 82, §3º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023