Artigo 82, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Será considerado, para todos os fins, como efetivo exercício de função estritamente policial, o servidor policial científico que exercer o cargo:
I
em qualquer função no organograma da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
II
de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra força policial, no país ou no exterior;
III
de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais ou estaduais de ensino e, particularmente, os de interesse para a Polícia Científica, na forma regulamentada pelo Conselho da Polícia Científica.
§ 1º
São considerados também no exercício de função estritamente policial os policiais científicos colocados à disposição de outra instituição do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
§ 2º
São considerados no exercício da função de natureza estritamente policial ou de interesse policial, os servidores policiais científicos colocados à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercerem cargos ou funções considerados de interesse policial científico, na forma disciplinada pelo Conselho da Polícia Científica.
§ 3º
São, ainda, considerados no exercício de função estritamente policial, os servidores nomeados ou designados para exercer cargo ou função:
I
nos Órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador do Estado;
II
como Secretário de Estado ou de Governo;
III
como Secretários Municipais, em atividades relacionadas à segurança pública;
IV
- nos órgãos do poder executivo, judiciário, legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, em atividades relacionadas à segurança pública; -
V
nos órgãos de regime especial que desempenhem atividades de apoio à segurança pública;
VI
em fundações e autarquias que desempenhem atividades de apoio à segurança pública.