Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho das suas funções.
§ 1º
São direitos e prerrogativas comuns aos policiais científicos:
I
estabilidade, após a confirmação no cargo na forma da lei;
II
irredutibilidade de subsídio;
III
acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgãos públicos onde for requisitada a realização de exames periciais ou onde seja necessária a realização de outras atividades correlatas à sua atividade na Polícia Científica;
IV
posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;
V
prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;
VI
comunicação imediata da sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;
VII
quando privado de liberdade, ser alocado em ala reservada, por ordem e à disposição do juízo competente, observado o previsto na Lei nº 20.339, de 14 de outubro de 2020;
VIII
assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;
IX
porte de armas, mesmo quando na inatividade;
X
direito de petição;
XI
horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência;
XII
auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial científico, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para a sua plena recuperação;
XIII
auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;
XIV
indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;
XV
assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;
XVI
quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato, federação ou confederação representante dos servidores do QPPO ou em associação de classe de nível nacional representativa dos Peritos Oficiais, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná;
XVII
sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;
XVIII
acesso a documentos e informações necessários ao exercício da atividade pericial, respeitada a hierarquia administrativa;
XIX
ao perito oficial criminal é garantida a autonomia técnica, científica e funcional na realização dos exames e laudos periciais, nos termos da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, desde que obedecidos os procedimentos operacionais padrão e demais normas e regulamentações adotadas pela Polícia Científica.
§ 2º
As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.