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Artigo 80, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 80

As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho das suas funções.

§ 1º

São direitos e prerrogativas comuns aos policiais científicos:

I

estabilidade, após a confirmação no cargo na forma da lei;

II

irredutibilidade de subsídio;

III

acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgãos públicos onde for requisitada a realização de exames periciais ou onde seja necessária a realização de outras atividades correlatas à sua atividade na Polícia Científica;

IV

posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

V

prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;

VI

comunicação imediata da sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;

VII

quando privado de liberdade, ser alocado em ala reservada, por ordem e à disposição do juízo competente, observado o previsto na Lei nº 20.339, de 14 de outubro de 2020;

VIII

assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;

IX

porte de armas, mesmo quando na inatividade;

X

direito de petição;

XI

horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência;

XII

auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial científico, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para a sua plena recuperação;

XIII

auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;

XIV

indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;

XV

assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;

XVI

quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato, federação ou confederação representante dos servidores do QPPO ou em associação de classe de nível nacional representativa dos Peritos Oficiais, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná;

XVII

sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;

XVIII

acesso a documentos e informações necessários ao exercício da atividade pericial, respeitada a hierarquia administrativa;

XIX

ao perito oficial criminal é garantida a autonomia técnica, científica e funcional na realização dos exames e laudos periciais, nos termos da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, desde que obedecidos os procedimentos operacionais padrão e demais normas e regulamentações adotadas pela Polícia Científica.

§ 2º

As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.

Art. 80, §1º, IX da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023