Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O policial científico efetivo poderá se afastar, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública, independentemente do ente, ainda que em estágio probatório.
§ 1º
O afastamento de que trata o caput deste artigo não será remunerado.
§ 2º
O afastamento não perdurará por tempo superior a seis meses contínuos e só poderá ser concedido novamente, depois de decorridos dois anos do término do anterior.
§ 3º
A regulamentação do afastamento previsto no caput deste artigo ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.