Artigo 73, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Será concedida ajuda de custo para a compensação das despesas do Policial Científico que, em virtude de remoção, por interesse da administração pública ou a pedido, mude de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.
§ 1º
A ajuda de custo por remoção compreende as despesas do policial científico e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos.
§ 2º
O pagamento será devido após a apresentação, via protocolo, de documentos que demonstrem a efetiva mudança de residência da área de abrangência da sede de origem para a área de abrangência da sede para o qual foi designado.
§ 3º
A ajuda de custo por remoção somente será paga uma vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da administração pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Diretor-Geral, sob pena de responsabilidade.
§ 4º
A ajuda de custo por remoção não será paga no caso de remoção para municípios limítrofes, bem como quando a distância for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros), ou quando for requerido pelo servidor e autorizado pelo Conselho da Polícia Científica que este permaneça residindo na origem.
§ 5º
Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao policial científico apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado.
§ 6º
O policial científico ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova unidade, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova unidade.