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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 7º

A descrição básica das atividades dos cargos de Perito Oficial Criminal e Técnico de Perícia Oficial está fixada na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O perfil profissiográfico dos cargos constantes do caput deste artigo será publicado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ouvido previamente o Conselho da Polícia Científica.