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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 8º

São Peritos Oficiais nos termos do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, os Peritos Oficiais Criminais, tendo como seus agentes os Técnicos de Perícia Oficial.