Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São Peritos Oficiais nos termos do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, os Peritos Oficiais Criminais, tendo como seus agentes os Técnicos de Perícia Oficial.