Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Será garantido o ressarcimento por preterição ao policial científico que tenha sido excluído indevidamente do processo de promoção, bem como aquele que tiver sido excluído e posteriormente venha a ser absolvido ou tenha reconhecida prescrição da pretensão punitiva no procedimento ou processo que resultou na exclusão, inclusive nos casos de acolhimento de pleito revisional disciplinar ou de revisão criminal.
§ 1º
O ressarcimento por preterição deverá abranger todas as promoções a que teria direito o servidor se inexistisse o impedimento previsto nesta Lei Complementar, preenchidos os demais requisitos, devendo ser considerado promovido o servidor nas mesmas datas dos atos que implementaram as promoções aos demais servidores, abrangendo a retificação de todos os assentos funcionais e o pagamento de todos os valores retroativos.
§ 2º
Deferido o pedido de ressarcimento, as devidas retificações funcionais deverão ser realizadas até o início da abertura do processo de promoção subsequente ao ato de reconhecimento.
§ 3º
O pedido de ressarcimento decairá em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que absolver, determinar arquivamento, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou acolher pleito revisional disciplinar ou da revisão criminal do policial científico, o que ocorrer por último.
§ 4º
É vedado o reconhecimento do direito ao ressarcimento por preterição pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.
§ 5º
A concessão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentaria e financeira e somente será devida após a publicação do ato de concessão.