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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 67

Não será promovido o policial científico que, na data de abertura do processo de promoção:

I

registre cinco ou mais faltas não abonadas nos últimos doze meses;

II

responda a procedimento administrativo cujos fatos se revistam de excepcional gravidade e que sejam puníveis com pena de suspensão igual ou superior a sessenta dias ou demissão;

III

responda a ação de improbidade administrativa, inquérito policial ou ação penal, cujos fatos se revistam de excepcional gravidade;

IV

tenha sido denunciado ou figure como réu em ação penal pela prática de fatos que se revistam de excepcional gravidade, vedada a exclusão nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo;

V

registre em seus assentos funcionais punição administrativa de advertência ou repreensão nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de abertura do processo de promoção;

VI

registre em seus assentos funcionais punição administrativa de suspensão de até trinta dias nos dois anos anteriores à data de abertura do processo de promoção;

VII

registre em seus assentos funcionais punição administrativa de suspensão superior a trinta dias nos três anos anteriores à data de abertura do processo de promoção;

VIII

condenação criminal, com trânsito em julgado, não reabilitada.

§ 1º

As normas complementares constarão em ato do Conselho da Polícia Científica, em especial no que diz respeito ao direito de recurso no processo de promoção, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 2º

A existência de procedimentos administrativos e criminais com acordo de não persecução homologado ou, ainda, de termo de ajustamento de conduta formalizado pelo servidor, não representarão óbice à promoção, salvo a persistência de outra vedação prevista neste artigo, ainda que pelo mesmo fato. Seção V Ressarcimento por Preterição Seção VRessarcimento por Preterição Seção VRessarcimento por Preterição

Art. 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023