Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A CARP reunir-se-á ordinariamente uma vez por quadrimestre, a fim de evitar o atraso na realização das promoções.
§ 1º
Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias da CARP por convocação do presidente, do Diretor-Geral ou do Conselho da Polícia Científica.
§ 2º
A CARP publicará no Diário Oficial do Estado a lista com os servidores aptos à promoção.
§ 3º
O Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica instruirá o processo com a lista dos servidores aptos e encaminhará para os setores competentes. Seção IV Da Vedação à Promoção Seção IVDa Vedação à Promoção Seção IVDa Vedação à Promoção