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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 66

A CARP reunir-se-á ordinariamente uma vez por quadrimestre, a fim de evitar o atraso na realização das promoções.

§ 1º

Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias da CARP por convocação do presidente, do Diretor-Geral ou do Conselho da Polícia Científica.

§ 2º

A CARP publicará no Diário Oficial do Estado a lista com os servidores aptos à promoção.

§ 3º

O Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica instruirá o processo com a lista dos servidores aptos e encaminhará para os setores competentes. Seção IV Da Vedação à Promoção Seção IVDa Vedação à Promoção Seção IVDa Vedação à Promoção