Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As promoções previstas nesta Lei Complementar somente poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentaria e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial do Estado, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data. Seção III Do Processo de Promoção Seção IIIDo Processo de Promoção Seção IIIDo Processo de Promoção