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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 62

As promoções previstas nesta Lei Complementar somente poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentaria e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial do Estado, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data. Seção III Do Processo de Promoção Seção IIIDo Processo de Promoção Seção IIIDo Processo de Promoção

Art. 62 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023