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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 63

O processo de promoção se inicia com a habilitação dos servidores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, seguindo a seguinte procedimento:

I

a instrução do processo de promoção ficará a cargo do servidor e do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica;

II

a comprovação do critério de tempo efetivo de exercício no nível dar-se-á pelos registros funcionais oficiais do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica, através da emissão de Relatório Histórico Funcional oficial do Governo do Estado do Paraná;

III

a verificação da habilitação dos critérios para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção - CARP.

Art. 63 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023