Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O processo de promoção se inicia com a habilitação dos servidores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, seguindo a seguinte procedimento:
I
a instrução do processo de promoção ficará a cargo do servidor e do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica;
II
a comprovação do critério de tempo efetivo de exercício no nível dar-se-á pelos registros funcionais oficiais do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica, através da emissão de Relatório Histórico Funcional oficial do Governo do Estado do Paraná;
III
a verificação da habilitação dos critérios para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção - CARP.