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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 60

Não poderá ser restringida a participação do policial científico em cursos imprescindíveis para a promoção quando estiver em disponibilidade remunerada, mandato em sindicato ou entidade de classe ou no exercício de mandato eletivo.