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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 58

O Conselho da Polícia Científica regulamentará a forma de realização dos exames toxicológicos previstos no art. 57 desta Lei Complementar, definindo os prazos para a sua realização, os tipos de exames e as substâncias a serem detectadas.

§ 1º

A recusa por parte do servidor na realização do exame toxicológico equivalerá ao resultado positivo em prova e contraprova, inabilitando-o para o desenvolvimento na carreira.

§ 2º

A inabilitação em dois processos de promoção seguidos ensejará no seu encaminhamento à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, a fim de que seja avaliada a condição do servidor continuar exercendo a função policial. Art.59. A titulação utilizada para a investidura no cargo, para promoções anteriores ou realizada por ocasião do curso de formação técnico-científico não poderá ser utilizada para fins da promoção prevista nesta Lei Complementar.

Art. 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023