Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Conselho da Polícia Científica regulamentará a forma de realização dos exames toxicológicos previstos no art. 57 desta Lei Complementar, definindo os prazos para a sua realização, os tipos de exames e as substâncias a serem detectadas.
§ 1º
A recusa por parte do servidor na realização do exame toxicológico equivalerá ao resultado positivo em prova e contraprova, inabilitando-o para o desenvolvimento na carreira.
§ 2º
A inabilitação em dois processos de promoção seguidos ensejará no seu encaminhamento à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, a fim de que seja avaliada a condição do servidor continuar exercendo a função policial. Art.59. A titulação utilizada para a investidura no cargo, para promoções anteriores ou realizada por ocasião do curso de formação técnico-científico não poderá ser utilizada para fins da promoção prevista nesta Lei Complementar.