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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 57

, Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Conselho da Polícia Científica determinar a realização de exames toxicológicos em todos os servidores aptos.

Parágrafo único

Em caso de resultado positivo no exame toxicológico em prova e contraprova, o servidor será inabilitado para o desenvolvimento na carreira, devendo habilitar-se somente para o próximo concurso de promoção.