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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 56

Os certificados utilizados para fins de promoção deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação e Titulação, a ser instituído por ato da Academia de Ciências Forenses, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis após a publicação desta Lei Complementar, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.

Art. 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023