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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao cargo de Perito Oficial Criminal incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos periciais:

I

a exclusividade na realização de perícias oficiais de natureza criminal no âmbito do Estado do Paraná;

II

a direção, chefia e gestão das unidades policiais científicas; e

III

a coordenação das demais atribuições necessárias à realização das atividades da Polícia Científica.

Parágrafo único

O Perito Oficial Criminal exerce funções típicas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos com formação específica definida no edital de concurso público, vedada a exigência genérica de qualquer área de graduação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023