Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao cargo de Perito Oficial Criminal incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos periciais:
I
a exclusividade na realização de perícias oficiais de natureza criminal no âmbito do Estado do Paraná;
II
a direção, chefia e gestão das unidades policiais científicas; e
III
a coordenação das demais atribuições necessárias à realização das atividades da Polícia Científica.
Parágrafo único
O Perito Oficial Criminal exerce funções típicas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos com formação específica definida no edital de concurso público, vedada a exigência genérica de qualquer área de graduação.