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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 49

O subsídio, os proventos e as pensões obedecerão ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.