Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A jornada de trabalho dos servidores policiais científicos, facultada a fixação de escala e turnos de trabalho e a possibilidade de conjugação de regimes em face da necessidade do serviço, é:
I
Perito Oficial Criminal 40h e Técnico de Perícia Oficial: quarenta horas semanais;
II
Perito Oficial Criminal 20h: vinte horas semanais.
§ 1º
Os servidores policiais regidos por esta Lei Complementar possuem regime especial de trabalho, podendo ser convocados, independente de escala ou previsão, a qualquer tempo, ainda que fora do horário de expediente, em situações excepcionais por interesse da administração, garantida a compensação de jornada, conforme regulamentação própria através de instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica, ou indenização da carga horária excedente conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Atividades que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da jornada normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, adotarão as regras já estabelecidas pelo Governo do Estado, ou regulamentação própria através de instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.
§ 3º
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, garantida a compensação de jornada, conforme regulamentação própria através de instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.
§ 4º
Poderá ser adotado regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho aguardando convocação, que será contado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho enquanto não houver acionamento e como hora normal de trabalho enquanto permanecer no local de trabalho, nos termos, forma e limites previstos em instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.
§ 5º
É vedada a realização de mais de 48 (quarenta e oito) horas por semana em regime de sobreaviso, que equivalem a 16 (dezesseis) horas presenciais.