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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 34

Em todas as unidades da Polícia Científica haverá controle de frequência e atividades, conforme estabelecido em instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023