Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Em todas as unidades da Polícia Científica haverá controle de frequência e atividades, conforme estabelecido em instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.