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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 32

Em caso de doenças preexistentes conhecidas pelo servidor, mas não informada na avaliação admissional, e que o incapacitem para a função exercida, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Art. 32 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023