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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 22

O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo de até quinze dias, a contar da data da posse, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 1º

O servidor policial científico removido terá o prazo de até três dias para entrar em exercício em unidade situada no mesmo município ou de até oito dias quando se tratar de município diverso.

§ 2º

Nos casos de término de licença para tratar de interesses particulares, reintegração e reversão, o prazo para entrar em exercício será de até três dias.

§ 3º

A Polícia Científica regulamentará os procedimentos necessários para comunicação do início do exercício, bem como as respectivas alterações.