Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os policiais científicos nomeados, ao entrarem em exercício, serão matriculados no curso de formação técnico-científico.
Parágrafo único
Enquanto aguarda o início do curso previsto no caput deste artigo, o policial científico poderá ser designado para atuar em qualquer unidade para realização de treinamento e apoio nas atividades administrativas da Polícia Científica.