Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo de até quinze dias, a contar da data da posse, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 1º
O servidor policial científico removido terá o prazo de até três dias para entrar em exercício em unidade situada no mesmo município ou de até oito dias quando se tratar de município diverso.
§ 2º
Nos casos de término de licença para tratar de interesses particulares, reintegração e reversão, o prazo para entrar em exercício será de até três dias.
§ 3º
A Polícia Científica regulamentará os procedimentos necessários para comunicação do início do exercício, bem como as respectivas alterações.