Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na fase de investigação de conduta social, reputação e idoneidade, garantido o recurso cabível, será eliminado o candidato condenado em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou, ainda, em processo administrativo que se verifique, neste último caso, conduta de indiscutível e excepcional gravidade.
§ 1º
Será eliminado o candidato que estiver respondendo ou sendo investigado em processo criminal, ação de improbidade administrativa, procedimentos administrativos ou inquéritos policiais pela prática de condutas de indiscutível e excepcional gravidade.
§ 2º
Poderá ainda ser eliminado do certame, o candidato que apresentar conduta moral ou social incompatível com o cargo, ou comportamentos conflitantes com o desempenho da função policial, ou que preste informação falsa ou omita dados da banca examinadora.