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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 14

A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da posse, sendo tornada sem efeito a nomeação do candidato considerado inidôneo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023