Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 257 de 14 de Julho de 2023
Altera a Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 38 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Às carreiras instituídas por esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de remuneração: I - vencimento-base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional noturno: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã; IV - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento-base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida; V - auxílio-alimentação, conforme previsão na Lei n° 20.937, de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações; VI - Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI, retribuição financeira mensal aos servidores estáveis, devida nos moldes do § 2º deste artigo. § 1º As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica. § 2º A GITI a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponderá: I - para os integrantes da carreira de Auxiliar de Regulação: a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título; b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Auxiliar de Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; II - para os integrantes da carreira de Especialista em Regulação: a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título; b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Especialistas em Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título. § 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar.(NR)