Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 257 de 14 de Julho de 2023
Altera a Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Acrescenta o art. 32A na Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação: Art. 32-A Será aplicado o instituto da promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar, observado para todos os casos, os seguintes requisitos: I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE para a Promoção por Aquisição de Estabilidade; II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná; IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. § 1º Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade ou por Capacitação, da seguinte forma: I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e poderá ocorrer após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade no Diário Oficial do Estado do Paraná; II - a Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo: a) para o cargo de Auxiliar de Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; b) para o cargo de Especialista em Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; § 2º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento na carreira os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso ou utilizados para Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI. § 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar em até noventa dias da publicação desta Lei Complementar. § 4º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal. § 5º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. § 6º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. § 7º As promoções previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data.(NR)