Lei Complementar Estadual do Paraná nº 255 de 17 de Abril de 2023
Altera, na forma que especifica, a redação do § 1º do art. 105, do parágrafo único do art. 111, do § 2º do art. 115 e do inciso IX e do § 4º do art. 134, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. ..................................................................................................... §1º Quando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. ........................................... Art. 111. ....................................................................................................... Parágrafo único. Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até cinco dias seguintes, os pedidos dos pretendentes. (NR) .......................................... Art. 115. ....................................................................................................... §1º ................................................................................................................ §2º A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos cinco dias seguintes à publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes. (...) .......................................... Art. 134.......................................................................................................... I - .................................................................................................................... (...) IX - para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional e de 1º vice-presidente de entidade de classe de âmbito estadual. (NR) § 1º ............................................................................................................................... (...) § 4º A licença prevista no inciso IX do caput deste artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez para o mesmo cargo. (...)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado