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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 254 de 17 de Abril de 2023

Altera a redação do § 5º do art. 115 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.


Art. 1º

O § 5º do art. 115 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 115. ........................................................................................................................ §1º ............................................................................................................................... (...) §5º É assegurado o direito de opção dos titulares de Promotorias de Justiça da comarca que tenha sido extinta ou desmembrada por força de lei, ou tenha mudado de sede, se o manifestarem no prazo de oito dias, a contar da publicação do ato que deu causa, respeitada a ordem de antiguidade na comarca, e sempre no interesse do serviço.(NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 254 de 17 de Abril de 2023