Lei Complementar Estadual do Paraná nº 253 de 17 de Abril de 2023
Altera as redações do § 1º do art. 81 e do § 1º do art. 160, ambos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 81. .................................................................................................................................. §1º Os membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha, preferencialmente de forma paritária, recair entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância. .............................................................................................................................................. Art. 160. ................................................................................................................................. §1º A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por triênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado