Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 249 de 24 de Agosto de 2022
Estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.