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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 249 de 24 de Agosto de 2022

Estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. REPUBLICADA

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá recusar o recebimento de impugnações ou recursos, por contribuinte, de valor que resulte em valor adicionado inferior ao equivalente a 0,000025% (vinte e cinco milionésimos por cento) do total do Estado, no ano civil anterior ao da apuração.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 249 /2022