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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 6º

O § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As deliberações do Conselho Superior, observado o cronograma de sessões anualmente aprovado, serão tomadas por maioria simples com a presença de no mínimo seis de seus membros, cabendo ao Procurador-Geral o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022