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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 5º

Acrescenta os incisos XI ao XIV no art. 7º da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: XI – decidir, com base no relatório emitido nos termos do inciso VIII do art. 5ºC desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador do Estado em avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade; XII – requisitar ao Corregedor-Geral a realização de correições extraordinárias e deliberar sobre suas conclusões; XIII – instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Procuradores-Chefe de Coordenadorias, o Procurador-Chefe de Gabinete, o Diretor-Geral, o Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto; XIV – aprovar seu regimento interno, o regimento interno da Corregedoria-Geral, o Regulamento da Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade e o Código de Ética Profissional da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022