Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em até noventa dias contados a partir da vigência desta Lei Complementar deverá ser realizada a eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto, conforme art. 5ºB da Lei Complementar nº 26, de 1985.