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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 29

Em até noventa dias contados a partir da vigência desta Lei Complementar deverá ser realizada a eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto, conforme art. 5ºB da Lei Complementar nº 26, de 1985.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022