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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 28

A composição do Conselho Superior decorrente das alterações do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1985, terá vigência após o término do mandato dos atuais integrantes do Conselho Superior.

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022