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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 22

Acrescenta o art. 1ºA na Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013, com a seguinte redação: Art. 1ºA Cria, no âmbito da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, as seguintes funções: I - Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; II - Corregedor-Adjunto da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná; III - Procurador-Chefe de Câmara Administrativa de Solução de Conflitos; IV - Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022