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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 20

O art. 63 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Os Procuradores do Estado serão penal, civil e administrativamente responsáveis na forma do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 184 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022