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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 19

Acrescenta o art. 51A na Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: Art. 51-A O Procurador do Estado, no exercício de suas funções, goza da independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere à imunidade funcional quanto às opiniões de natureza jurídica emitida em pareceres, petições, informações ou quaisquer outras espécies de arrazoados produzidos em processos ou procedimentos judiciais ou administrativos, podendo ainda: I - requisitar de autoridades estaduais ou de seus agentes documentos, certidões, cópias, vistorias, exames, processos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias para o desempenho de suas funções; II - não se sujeitar à intimação ou à convocação, exceto se expedida por autoridade judiciária ou por órgão de direção da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses constitucionais ou legais; III - obter sem despesas ou custas a realização de buscas e o fornecimento de certidões necessárias ao desempenho de suas funções de quaisquer repartições públicas estaduais; IV - não ser responsabilizado pelo descumprimento por agentes públicos de determinações judiciais.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022