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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 18

Acrescenta o parágrafo único no art. 50 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: Parágrafo único. A fruição das férias pode ser fracionada em até dois períodos de, no mínimo, dez dias.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022