JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O art. 49 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. § 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem: I -  ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; II - maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; III - maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; IV - maior tempo de serviço público; V - maior idade. § 2º Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria. § 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022