Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 49 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe. § 1º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos seguintes critérios, nesta ordem: I - ordem de classificação geral no concurso público, para os Procuradores do Estado na Classe V; II - maior tempo de serviço no cargo de Procurador do Estado; III - maior tempo de serviço como servidor público efetivo do Estado do Paraná; IV - maior tempo de serviço público; V - maior idade. § 2º Em março de cada ano o Procurador-Geral dará ampla publicidade no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e mandará publicar no órgão de imprensa oficial a lista geral de antiguidade dos Procuradores do Estado, a qual conterá o tempo de exercício na classe, no cargo, no serviço público estadual efetivo e no serviço público em geral, desde que a averbação destes tenha sido solicitada pelo interessado, bem como o tempo computado para efeitos de aposentadoria. § 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis da respectiva publicação.