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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 16

Acrescenta os §§ 1º ao 5º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: § 1º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: I - 100 (cem); II - 100 (cem); III - 100 (cem); IV - 50 (cinquenta). § 2º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso II do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: I - 100 (cem); II - 100 (cem); III - 100 (cem). § 3º A pontuação final de cada candidato corresponderá à somatória de pontuação conforme § 1º deste artigo subtraída da somatória de pontuação conforme § 2º deste artigo. § 4º Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo. § 5º Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou no concurso de ingresso no cargo.(NR)

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022