Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Acrescenta os §§ 1º ao 5º no art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, com a seguinte redação: § 1º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: I - 100 (cem); II - 100 (cem); III - 100 (cem); IV - 50 (cinquenta). § 2º A pontuação máxima para cada uma das alíneas do inciso II do art. 46 desta Lei Complementar será, respectivamente, de: I - 100 (cem); II - 100 (cem); III - 100 (cem). § 3º A pontuação final de cada candidato corresponderá à somatória de pontuação conforme § 1º deste artigo subtraída da somatória de pontuação conforme § 2º deste artigo. § 4º Da decisão do Conselho Superior caberá reclamação, dentro do prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação da lista, que terá efeito suspensivo. § 5º Não poderão ser utilizados para promoção por merecimento quaisquer títulos que tenham sido considerados para promoção por merecimento anterior ou no concurso de ingresso no cargo.(NR)