Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: a) condenação criminal transitada em julgado; b) condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública; c) falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual fora convocado ou intimado a comparecer.