JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: a) condenação criminal transitada em julgado; b) condenação disciplinar transitada em julgado aplicada em processo disciplinar ou administrativo perante a OAB ou a Administração Pública; c) falta injustificada em qualquer evento judicial ou administrativo para o qual fora convocado ou intimado a comparecer.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022